Chegamos na época mais temida do ano! Sim, já chegou a hora de você fazer a sua declaração de imposto de renda da pessoa física!
Todas as pessoas físicas residentes no Brasil podem fazer e entregar sua DIRPF, que é a sigla para Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Apesar de todos os residentes no Brasil poderem fazer, há somente alguns casos em que as pessoas físicas estão realmente obrigadas. São eles:
- Recebeu rendimentos tributáveis, superior a R$ 28.559,70;
São rendimentos passíveis de tributação. Por exemplo, podem ser vindos de salário (gerado através de trabalho assalariado), recebimento de pro labore, entre outros.
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 40.000,00;
São rendimentos que não são tributáveis ou já foram tributados na fonte. São exemplos desses rendimentos: distribuição de lucros recebida por sócio de empresas, rendimentos de poupanças, rendimentos de alguns investimentos tributados na fonte, entre outros.
- Obteve ganho de capital, sujeito a incidência de imposto;
O ganho de capital é a diferença entre o valor de revenda de um bem e o valor de uma nova compra. Essa diferença quando positiva, representa que a pessoa física aumentou a sua capacidade de contribuição e por isso está obrigada a informar na sua declaração de imposto de renda.
- Realizou quaisquer operações em bolsa de valores;
As operações em bolsa de valores se referem a compra e venda de ações. Por ser uma movimentação financeira e impactante, gera a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.
- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais;
Existem 2 situações que isentam o vendedor de imposto de renda. São elas:
No caso de o vendedor possuir mais de um imóvel residencial, ele pode ser isento do imposto de renda, desde que adquira um novo imóvel em até 180 dias após a realização da venda, ou
Venda do único imóvel no valor de até R$ 440.000,00.
- Obteve receita bruta anual superior a R$ 142.798,50 de atividade rural;
De acordo com a Receita Federal, é considerada atividade rural a exploração das atividades agrícolas, pecuárias, a extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras de pequenos animais, entre outras. Caso a pessoa física tenha uma receita superior a R$ 142.798,50 no ano de 2020 vinda de atividade agrícola, está obrigada a entregar a DIRPF.
- Teve bens e direitos em 31 de dezembro, em valor total superior a R$ 300.000,00;
Quando a pessoa física teve um total de bens (imóveis, propriedades, móveis) e direitos (ações, valores em conta correntes) em valor superior a R$300.000,00, fica obrigada a fazer a Declaração de Imposto de renda da pessoa física.
- Passou para a condição de residente no Brasil no ano de 2020.
Quando um estrangeiro ou brasileiro que não era residente no Brasil passa a ser residente em 2020, tem por obrigatoriedade entregar a DIRPF.
- Recebeu o auxílio emergencial e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76;
A grande novidade é voltada para as pessoas que em algum momento do ano de 2020 receberam o auxílio emergencial. Uma das questões que obriga as pessoas físicas a entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física é o fato de terem recebido rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 28.559,70 em todo o ano de 2020. Agora, para as pessoas físicas que receberam o auxílio emergencial, esse valor cai para R$ 22.847,76, não somado ao valor recebido do auxílio.
Outro detalhe que cabe atenção é que as pessoas que receberam o auxílio e ultrapassarem o valor de R$ 22.847,76 em rendimentos tributáveis, precisarão devolver TODO o valor recebido de auxílio emergencial. Inclusive o programa Imposto de Renda da Pessoa Física, já gera automaticamente um DARF com o valor a ser devolvido!
Lembrando que se uma pessoa declara outra como dependente e essa recebeu auxilio emergencial, vale a mesma regra acima. Ou seja, se o total de rendimentos tributáveis for superior a R$ 22.847,76 (da pessoa responsável e também do dependente), o valor recebido em caráter de auxilio emergencial deve ser devolvido imediatamente.
E agora, como fazer?
Se você se viu enquadrado em alguma das situações acima, fica tranquilo que ainda dá tempo! Sugerimos começar a separar os seguintes documentos:
- Comprovantes de Rendimentos recebidos de Pessoas Jurídicas com e/ou sem vínculo empregatício: Salários (CLT), Remuneração de pró-labore, Lucros e Dividendos Distribuídos e Investimentos;
- Para profissionais liberais ou autônomos: Comprovantes de Rendimentos recebidos de Pessoas Físicas. Separar listagem contendo: Nome do cliente, CPF do cliente, Data do recebimento e Valor;
- Relação de Dependentes contendo Vínculo, Nome, CPF e Data de Nascimento;
- Relação de Bens e Direitos, situação em 31/12/2020: Imóveis, Veículos automotores, Embarcações e aeronaves, independentemente do valor da aquisição (adquiridos e vendidos durante o ano);
E o mais importante, busque um contador da sua confiança e que seja capacitado para preparar a sua Declaração de Imposto de Renda. Não esqueça nenhum documento! A CONTSIMPLES está pronta para te atender. Contamos com profissionais super experientes nessa área.
Assim, fica impossível o LEÃO te pegar!
A Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física também tem como finalidade a comprovação de renda e pode ser solicitada em casos de compra e financiamento de imóveis, obtenção de créditos bancários, realização de investimentos, dentre outros. Por isso, mesmo não estando obrigado, é importante fazê-la!